terça-feira, 8 de setembro de 2009

Empregada doméstica x diarista

*por Eliane Ribeiro Gago - ADVOGADA especialista em DIREITO do TRABALHO
em artigo publicado no Jornal da Tarde

Você certamente já chegou em casa após um dia cansativo e concluiu que era a hora de “chamar uma empregada”. Mas algo tão simples pode trazer problemas legais.

Primeiro, há uma importante diferença entre a diarista e a empregada doméstica, bem como sobre o correto procedimento a ser adotado para evitar riscos de ajuizamento de reclamações trabalhistas.

Por isso, vale a pena ter em mente a definição jurídica de empregado doméstico, que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ou seja, o empregado subordinado que comparece diariamente e tem horário a cumprir.

Tal conceituação está prevista na legislação ordinária e na Constituição Federal, que preveem também o direito a férias de 30 dias com pagamento de 1/3 do salário, 13.º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Por outro lado, a diarista é contratada para trabalhar alguns dias da semana, mediante o recebimento do valor por ela estipulado, sem subordinação. Para quem quer, por exemplo, apenas “dar um trato” de vez em quando no apartamento, é a melhor opção, já que, se tomados alguns cuidados, não surge vínculo empregatício que obrigue o contratante a arcar com os encargos sociais.

Por isso, o problema é saber quando a rotina de trabalho pode caracterizar a diarista como doméstica e quais as implicações no caso de ajuizamento de uma ação trabalhista, haja vista a inexistência de legislação específica.

O entendimento da Justiça do Trabalho não é uniforme em relação ao tema, mas tem-se observado que os juízes do trabalho consideram empregada doméstica as diaristas que prestam serviços mais de dois dias na semana, sem liberdade de trabalhar em outras residências e escolha de dia e horário.

Assim, se você contratar uma diarista, siga as dicas: deixe que ela escolha os dias e horários de trabalho, não a obrigue a avisar, caso pretenda faltar, e não dê advertências. Isso é coisa de chefe e, sendo chefe, fica caracterizado o vínculo de emprego. Além disso, é bom evitar o pagamento de 13.º salário e férias, pois são verbas devidas apenas quando há contrato de trabalho.

Para aqueles que têm empresas, uma dica: evite a contratação de serviços de diarista, pois nesse caso são grandes as chances de se considerar a existência de vínculo de emprego, o que também significará a necessidade de cumprimento das determinações legais previstas na CLT e não na legislação da doméstica.

Seguidas as sugestões, você aumentará as chances de defesa em uma eventual reclamação trabalhista ajuizada pela diarista pleiteando o vínculo de doméstica. E, para comprovar os pagamentos, basta fazer um recibo simples do valor pago, com a assinatura da diarista.

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