quarta-feira, 27 de julho de 2011

O que é o PROTESTO?

Protesto é ato formal, praticado por um tabelião legalmente investido na função, que comprova o descumprimento de uma obrigação representada em um determinado documento. Por meio do protesto, é possível se efetuar a cobrança administrativa de dívidas já existentes.
Embora seja um instituto muito antigo do Direito Cambial (sua origem data dos primeiros anos do século XIV), o Protesto de Títulos no Brasil evoluiu, recentemente, para abranger a prova da inadimplência relativa a documentos de dívida em geral, desde que represente um dívida certa e exigível (como cotas condominiais em atraso, as prestações de contrato de aluguel ou outros contratos, as sentenças judiciais, a certidão da dívida ativa).

TÍTULOS QUE PODEM SER PROTESTADOS:
Podem ser protestados títulos de crédito (cheques, duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias) e demais documentos de dívida, especialmente aqueles considerados títulos executivos judiciais e extrajudiciais (contratos, dívidas condominiais, certidões judiciais de condenação, etc...), desde que revestidos das formalidades legais e que representem obrigações certas e exigíveis.

COMO É O PROCEDIMENTO DO PROTESTO?

Havendo documento representativo de uma dívida já vencida, o credor deverá se encaminhar ao Cartório Distribuidor de Protestos (no caso da comarca de Curitiba, o 3° Distribuidor) a apresentá-lo, antecipando o pagamento das custas relativas ao protesto. No ato da apresentação do título, o apresentante deverá fornecer todas as informações do devedor necessárias à eficaz cobrança do valor, pelas quais irá assumir responsabilidade civil e penal.

O título será, então, distribuído a um dos cinco tabelionatos de protestos de Curitiba que, após análise formal do documento, irá proceder ao seu protocolo. Uma vez protocolado o título, será expedida intimação pessoal ao devedor, no endereço indicado pelo credor, que será cumprida pessoalmente.
Ao devedor será conferido um prazo de 3 dias úteis, contados da data do protocolo do título, para efetuar o seu pagamento, aceite, recusa ou devolução do título junto ao tabelionato. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses, ou ainda a desistência do protesto dentro deste prazo, o título será protestado e devolvido ao credor, junto com uma via do instrumento de protesto para que proceda à sua cobrança pela via judicial. Caso o título seja pago, o valor será disponibilizado ao credor no primeiro dia útil subseqüente, quando então lhe será restituído o valor antecipado no ato da distribuição do título.

ONDE DEVE SER PROTESTADO O TÍTULO?
O título ou documento de dívida deve ser protestado na praça de pagamento, que deverá ser especificada no próprio documento, exceto quanto ao cheque, que poderá ser protestado também no domicílio do sacador (devedor).
Quando não houver no documento a indicação da praça de pagamento, observar-se-á o que diz a legislação específica do título a respeito de sua execução extrajudicial.

HÁ TAXAS PARA SE PROTESTAR UM TÍTULO?
Os custos relacionados ao protesto de títulos são elencados nas tabelas previstas na legislação estadual. Os valores ali referidos devem ser antecipados pelo credor no ato da apresentação dos títulos e serão restituídos no caso de pagamento pelo devedor. Caso o título seja protestado, o valor antecipado poderá ser cobrado pelo credor juntamente com o valor principal da dívida.

CERTIDÕES
O tabelião de protestos deve certificar todos os atos por ele lavrados e fornecer cópias de documentos arquivados em sua serventia, a pedido de pessoa interessada. Podem ser obtidas certidões de existência ou inexistência de protestos em nome de determinada pessoa, física ou jurídica, bem como cópias da documentação arquivada na serventia e que se relacione com determinado protesto (comprovante de intimação, editais, documento protestado, etc...). Podem ser obtidas, ainda, certidões referentes a protestos determinados, desde que o requerente possua dados suficientes a permitirem identificação do ato a ser certificado.

Podem, ainda, ser fornecidas certidões do livro de protocolo, mesmo se referindo a títulos não protestados por motivo de pagamento, retirada ou mesmo sustação judicial. Nestes casos, todavia, o fornecimento fica limitado a requerimento por escrito formulado pelo próprio devedor ou por determinação judicial.

O prazo máximo para fornecimento de certidões, nos termos da legislação estadual é de 48 horas, mas no caso de o Tabelionato estar em dia com o andamento do títulos que chegam para protesto, essas informações são fornecidas no ato do requerimento, que poderá ser formulado diretamente no balcõ do tabelionato.

*com informações do 5º Tabelionao de Protesto de Curitiba

3 comentários:

  1. Parabens Vicente, vc tomou uma atitude de grande valia.Comportou-se como cidadão de primeira linha...........A sociedade de agradece. Um bom dia........

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  2. olá eu preciso de um documento que comprove que não possuo protestos em nenhum cartório. não ha a possibilidade de fazer um certidão apenas com os dados negativos de todos os cartórios? vc sabe me informar? por tirar uma certidão em cada cartoria fica complicado e caro!

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    1. vc tem q provar q não tem protestos na cidade em que vc comprova ter domicilio, ou seja, na cidade a qual vc mora. só teria de comprovar de outro lugar, se vc mudou recentemene de cidade, menos de seis meses... se mudou recente, daí pra resolver a situação, peça / tire as certidões da cidade ataul on de vc esteja morando e tmb da cidade anterior, daí não terá erro... outra coisa: toda cidade tem um chamado cartório distribuidor, q é onde concentra a distribuição dos processos pra os demais cartórios da cidade - isso, se houverem mais cartórios, se for em cidade grande/média, se for cidade pequena, daí é só uma cartório de protesto mesmo

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