domingo, 16 de setembro de 2012

Empresa tem cinco dias para reabilitar devedor

O sr. Furtado, o Consumidor, está uma fera com a empresa de TV por assinatura. Motivo: o consumidor pagou a mensalidade que estava em atraso, mas a empresa não retirou o seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Para deixar o sr. Furtado ainda mais irado, uma semana após quitar a dívida, a empresa informou que cabe ao cliente, que teve o nome “sujo” por inadimplência, providenciar a baixo da negativação. Anote: a informação da empresa está errada. A Justiça já pacificou entendimento – virou jurisprudência: cabe ao fornecedor que recebe o pagamento em atraso limpar o nome do devedor no órgão de proteção ao credito.

Mas há o detalhe: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao tratar da atuação dos órgãos de proteção ao crédito, não estabeleceu o prazo que a empresa tem para retirar deles o nome do cliente após a quitação da dívida.

Resultado: aproveitando-se do silencio do lei, as empresas recebem o crédito, mas deixam o cliente com no nome “sujo” na praça. Pior: muitos consumidores que passaram pela mesma situação do sr. Furtado, e recorreram à Justiça, a fim de ser indenizados por vexames ou prejuízos profissionais, perderam a causa.

Motivo: alguns tribunais entendiam que somente após 30 dias do pagamento da dívida é que empresas e bancos devem retirar o nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito, mesmo na era da informática, quando se resolve tudo por um “click”. Daí, só o infeliz que continuava “fichado” no órgão de proteção ao crédito por mais de 30 dias ganhava a indenização.

Agora, a boa notícia: no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso idêntico ao narrado no início destas linhas e mudou a história.

Como assim? Em lugar do prazo absurdo de 30 dias dado pelas instâncias inferiores da Justiça para as empresas limparem o nome do consumidor, o prazo máximo a partir de agora é de cinco dias.
Fornecedor que nesse prazo não deletar a negativação do cliente com dívida paga do órgão de proteção ao crédito, vai ter de indenizá-lo por dano moral. O veredicto é da Terceira Turma do STJ, seguido os ensinamentos do voto de quem mais defende os consumidores na citada Corte de Justiça, a saber: a ministra Nancy Andrighi (recurso especial 1149998).

Mais: em sua aula sobre o assunto, a ministra do STJ esclareceu que o prazo de cinco dias deve ser contado a partir do dia em que ocorreu o “efetivo pagamento”, lembrando que nas quitações mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outra forma de pagamento sujeita a confirmação, o prazo de cinco dias começa a contar, ensina Nancy Andrighi, “quando houver o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor” (quando a grana cair na conta do credor).

E vamos a mais um gol para o consumidor: no julgamento em questão, a ministra relatora condenou a Global Village Telecom (GVT) a pagar dano moral de R$ 6 mil ao consumidor que acionou a empresa, porque 12 dias após realizar o pagamento do débito, a prestadora de serviço não havia retirado nome do cliente do SPC.

Conclusão: empresa que após receber o crédito não retira em cinco dias o nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito deve indenizá-lo por dano moral. E para encurtar o caminho, a reparação pode ser reivindicada no Juizado Especial Cível mais próximo.

Estudante, não perca o prazo

É indiscutível o direito do estudante de obter da instituição de ensino a devolução do valor pago (com juro e correção monetária) referente a disciplinas ou créditos, cujas aulas não foram ministradas. Mas anote: o direito deve ser exigido judicialmente no prazo de três anos, contados da colação de grau do universitário.

*com informações publicadas no blog Advogado de Defesa  do Jornal da Tarde

Nenhum comentário:

Postar um comentário