sábado, 18 de abril de 2009

Receita Federal tranquiliza isentos

No sábado passado (10/04) esta coluna informou que a declaração anual das pessoas físicas isentas do Imposto de Renda, normalmente apresentada a partir do mês de agosto, foi abolida no ano passado e que a Receita Federal não havia disciplinado a questão sobre a atualização cadastral desses contribuintes, que era feita por meio de referida declaração.

Acrescentamos que, diante da lacuna, era recomendável que os interessados apresentassem a Declaração de Ajuste Anual, mesmo que a ela não estivessem obrigados, como forma de evitar problemas futuros no CPF.

Essa informação, obtida junto a servidores da Delegacia da Receita em Curitiba, diante da grande demanda de consultas encaminhadas à coluna, não está sintonizada com a orientação da Secretaria da Receita Federal. Por meio da assessora Valéria Cristina Barbosa, foi solicitada correção da matéria nos seguintes termos:

“A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece:

1 – Anunciado o fim da Declaração Anual de Isento, 1º de agosto de 2008, a Instituição deu ampla divulgação de que não haveria mais a necessidade de apresentação daquele documento para as pessoas pertencentes à faixa de isenção do IR;

2 – A RFB possui diversos sistemas de cruzamento de informações que permitem a atualização cadastral do Contribuinte, não havendo qualquer possibilidade de problemas futuros para o cidadão.

3 – A Receita reforça que está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2008:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração superiores a R$ 16.473,72; tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000;

c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual.

Recentemente a Receita soltou nota informando a quantidade de CPFs pendentes de regularização. Após os cruzamentos de dados das declarações de 2008 verificou-se que as pendências advinham ou porque a empresa apresentou Declaração de Retenção na Fonte e o contribuinte não declarou ou porque o contribuinte figurava como sócio de empresa e, nesse caso, é obrigado a declarar.”

Feita a correção, conforme solicitado, cumpre-nos esclarecer que o assunto, anteriormente à sua publicação em nossa coluna, mereceu comentários de especialistas no O Estado de São Paulo de 4 de abril de 2009 e na edição de 13 de abril de 2009 do Jornal do Brasil.

Damos por encerrado o assunto. Não há por que alimentar polêmicas diante desta sentença da Secretaria da Receita Federal, favorável aos declarantes isentos. Apenas um lembrete: quem estiver isento (ganhou, por exemplo, R$ 15 mil em 2008) e tiver imposto a restituir ou necessitar da declaração para fins documentais perante bancos ou outras instituições não tem como escapar da apresentação da dita cuja Declaração de Ajuste Anual. A Receita não informa aos bancos (aliás, a ninguém) quanto ganharam seus contribuintes. Portanto, diante da necessidade de comprovação de rendimentos, a saída continua sendo a tradicional, ou seja, a declaração do Imposto de Renda.

No vão da jaula

Corrida leonina – A Receita Federal recebeu até o meio-dia de ontem 10.811.752 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009, ano-base 2008. A expectativa é que cerca de 25 milhões de contribuintes prestem contas este ano. O prazo de entrega termina dia 30 de abril, às 24 horas.

Culpa do oficial – A base de incidência da contribuição previdenciária em imóvel que deixa de ser isento por ter sido ampliado é toda a sua área, e não só a aumentada. Por isso, o oficial de Registro que deixa de exigir do construtor certidão negativa de débitos (CND) relativa ao tributo no momento de nova averbação do imóvel responde solidariamente por todo o débito, não somente pela área ampliada. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O oficial havia obtido do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decisão que limitava sua responsabilidade à diferença entre a área original do imóvel e a nova, ampliada.

POR José Alexandre Saraiva - saraivaeadvogados@hotmail.com na Coluna "De Olho no Leão" - publicada pela Gazeta do Povo

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