O saldo da conta vinculada pode ser utilizado das seguintes formas:
1ª) Para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, desde que:
- O mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho, sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- O valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses;
- O valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a 40%, 60% ou 80% do montante da prestação, observados, para tanto, a renda familiar e o montante a ser pago mensalmente, que será determinado pela CEF.
2ª) Para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja intervalo mínimo de 2 anos para cada saque, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador.
3ª) Para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
- Conte o mutuário com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
- Seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema Financeiro da
Habitação, preencha os quesitos para ser por ele financiada.
A partir de 19/02/1997, foram aprovadas novas formas de saque para casa própria:
4ª) Para aquisição de imóvel na planta ou em construção. Não é necessário ter financiamento bancário. Neste caso o FGTS será liberado em parcelas mensais à medida em que a construção for realizada, com fiscalização da Caixa Econômica Federal, pelo menos de 3 em 3 meses.
*fonte: Instituto FGTS Fácil
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