As portas estão fechadas para o desistente de consórcio que tenta pedir ressarcimento imediato na Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a antecipação da devolução do que foi pago para quem sai do negócio, determinando que o valor só fosse devolvido ao reclamante ao final do grupo, o que, no caso de consórcio de imóveis, pode durar até 20 anos.
A decisão do STJ só vale para os contratos firmados antes de 6 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.795/08, que regulamenta as relações econômicas do setor. Para contratos firmados após essa data, a regra ficou clara: o consorciado desistente ou excluído por inadimplência continua participando do grupo e, se sorteado, recebe de volta as parcelas pagas corrigidas, com o desconto da taxa de administração.
O entendimento de que a devolução só deveria ocorrer ao final do grupo já existia no STJ e começou a valer também para os Juizados Especiais Cíveis (JECs), nos quais os consumidores vinham ganhando causas semelhantes. Porém, ainda existe uma divisão de opiniões entre especialistas da área e até juristas. “Isso prejudicou demais o consumidor. Se ele pode se desligar do grupo, também deveriam ter o direito ao recebimento imediato das parcelas”, defende o juiz de direito titular da 32° vara cível do Recife, Demócrito Reinaldo Filho.
A posição dos Juizados de São Paulo ficou clara após publicação de súmula, em 2006, considerando abusiva a cláusula que previa a devolução das parcelas pagas somente após o encerramento do grupo. Mas o STJ só se pronunciou há dois meses.
“Essa posição dos JECs era forte. Mas, após a decisão do STJ, vai ficar muito mais difícil para o consumidor conseguir decisão favorável”, diz a juíza diretora do Juizado Especial Cível de São Paulo, Mônica Rodrigues de Carvalho.
Mesmo com a definição da situação dos consorciados desistentes trazida pela lei, ainda há lacunas na nova legislação, de acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). “Os artigos que determinavam a devolução do dinheiro do consorciado desistente só no encerramento do grupo foram vetados na nova lei dos consórcios. Isso leva à conclusão de que é um procedimento abusivo por configurar desvantagem exagerada”, diz Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec.
Para a Associação Brasileira de Administração de Consórcios (Abac), a lei representa um ganho. “A nova regulamentação trouxe mais equilíbrio para relação entre empresas e consorciados”, afirma Elaine da Silva Gomes, gerente do departamento jurídico da Abac.
*com informações publicadas no Jornal da Tarde
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