quinta-feira, 2 de setembro de 2010

O que é formal de partilha? E inventario?

Inventário é o procedimento especial instaurado no último domicílio do falecido visando fazer o levantamento e também descrever todos os bens da herança, dívidas ativas e passivas, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto , quitar as despesas do funeral e fazer a partilha pondo fim aos bens em nome do falecido e fazer a divisão equânime entre todos os seus herdeiros (caso os haja).

O inventário pode ser feito de uma das duas formas: em qualquer tabelionato da cidade onde reside o falecido se entre todos os herdeiros houver concordância quanto a partilha e não houver herdeiro menor de idade ou interditado. Do contrario deverá ser feito judicialmente.

Formal de partilha é o documento emitido pelo tabelionato ou pelo judiciario que informa quem são os herdeiros e que bens ficaram na posse deles. É o documento que encerra o inventario descrevendo minuciosamente para quem foram os bens. Deve obriagtoriamente ser levado a registro na cartorio de imóveis em cada bem imóvel que existir para que o bem se trasnfira para o herdeiro.

Para que possa existir um inventário e uma subseqüente partilha é necessário o falecimento do de cujus . Com pode ser visto, o ponto de partida do inventário é a morte, e sobre os bens deste que vai haver o inventário e uma conseqüente partilha se possível.

O inventário é indispensável para que possa correr normalmente o direito das sucessões, pois ele está voltado para a descrição, avaliação dos bens, apuração das dívidas passivas e liquidação dos bens. Com a aquisição desses dados, fica mais provável que se tenha uma partilha igualitária entre os herdeiros.

Independentemente da existência de apenas um herdeiro, não se pode haver a dispensa do inventário, isto porque existe a presença de interessado na herança, dentre eles são os credores do de cujus e a própria Fazenda Pública que recebe impostos decorrente da transição causa mortis (art. 155, I e parágrafo 1°, I a III), como previsto na própria constituição. Neste caso fica dispensado a partilha, que necessita de vários herdeiros.

O foro competente para a entrada do inventário, é o foro do último domicílio do autor da herança, mas se o autor da herança não apresentar domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens, porém também pode ser o foro onde ocorreu o óbito caso o autor não tenha domicílio certo e bens em localidades diferentes. Isto pode ser observado no art. 96, PU (parágrafo único) do CPC (Código de Processo Civil).

Os documentos necessários para a abertura do inventário, são: a certidão de óbito do de cujus juntado a procuração do advogado signatário da petição e documentos que provem a qualidade do requerente e suas relações com o de cujus. (987, PU. CPC)

As pessoas que tem legitimidade para o requerimento do inventário estão previstas no arts. 987 e 988 do CPC:

ART. 988: Tem contudo, legitimidade concorrente:

I- O cônjuge supérstite

II- O herdeiro

III- O legatário

IV- O testamenteiro

V- O cessionário do herdeiro

VI- O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança

VII- O sindico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite

VIII- O Ministério Publico,, havendo herdeiros incapazes

IX- A Fazenda Publica, quando tiver interesse.

Além dos citados, também tem legitimidade para requerer o inventário, o administrador do espólio (art. 987 CPC). Existe a possibilidade do juiz de oficio (ex officio) iniciar o inventario, mas para que isso ocorra é necessário que não ocorra o requerimento de nenhuma das pessoas citadas acima e que já tenha havido a decadência do prazo legal (art. 983, CPC) estabelecido.

INVENTÁRIO NEGATIVO

Esta modalidade de inventário, não estar presente de forma expressa no código civil e no de processo. No entanto, ele também não é obrigatório, mas existem circunstâncias em que ele se apresenta, e acaba sendo muito importante .

O inventário negativo “é o modo judicial de se provar, para determinado fim, a inexistência de bens do extinto casal”

Como pode ser visto acima, esta espécie de inventário não apresenta bens para partilha, isto corre porque o de cujus não deixou nenhum bem aos herdeiros. Por esse motivo o inventario negativo acaba servindo como uma espécie de comprovante quanto à inexistência de bens.

Por ser uma forma de justificar a ausência de bens, o inventário negativo acaba sendo aconselhável, para que sirva de comprovante aos credores do de cujus, uma vez que estes credores apresentam até mesmo legitimidade para o requerimento do inventário, como presente no trabalho, e estão em busca da quitação das dívidas feita pelo falecido, que podem ser sanadas com a herança, quando suficiente. Este modelo de inventário acaba caracterizando uma completa insolvência do óbito perante os seus credores.

Existem circunstancias que acabam dependendo do inventário para que seja celebrada normalmente. O casamento de viúvo ou viúva que tiveram filho com o cônjuge falecido e que queira casar-se novamente, necessita em regra, do inventário, mesmo que seja o inventario negativo, declarando a ausência de bens deixada pelo falecido, para que não der causa aos impedimentos matrimoniais, a não ser que exista pacto antenupcial que o der causa.

Impedimento material que se caracteriza “pela barreira imposta pela lei à realização de um casamento e que, desprezada pelos nubentes, provoca, do ordenamento jurídico, uma sanção de maior ou menor eficácia.”

O Pacto matrimonial, também conhecido por convenções matrimoniais ou pactos dotais, “é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas, durante o matrimonio.”

Mesmo não sendo obrigatório este inventário, como já dito, a grande maioria das doutrinas e jurisprudências o considera essencial a prática deste, para que seja evitado os impedimentos e as penalidades.

3.1 Procedimento do Inventário Negativo

Para dar início ao inventário negativo, o magistrado tem se ser provocado por um requerimento do viúvo ou viúva, dentro do prazo legal para a entrada do inventário, que já foi dito (30 dias), contado a parti da abertura da sucessão. Todavia este inventário pode ser requerido por qualquer interessado, caso a viúva ou viúvo não se manifeste no prazo legalmente estabelecido.

Para que este interessado der causa a abertura deste inventário, ele terá de provar seu interesse, mesmo que seja através de testemunhas além de estar munido da certidão de óbito, nome do inventariante, dia e lugar do falecimento, nomes, lugares, idades, estado civil e residência dos herdeiros e comunicar a ausência de bens. Após isto o juiz perguntará para a viúva ou viúvo sobre a veracidade do fato alegado. Em seguida será publicado o fato às pessoas devidamente interessadas (herdeiros, Fazenda Publica, e se houver curadores, órfãos e ausentes), e ficando todos em acordo, o juiz proferirá a sentença de inventário negativo.

A falta de bens a ser arrolados e devidamente partilhados, contribui muito para que este processo seja bem agiu, normalmente apresentando um intervalo de 8 (oito) a 15 (quinze) dias para ser encerrado.

O inventário negativo não foi bem contemplado pelos legisladores, mas que, apesar da sua não obrigatoriedade, tem a uma função importante para algumas situações em especial e além de reduzido pouco tempo que se tem de esperar para que este seja concluído, alem de servir com uma espécie de comprovante aos credores do "de cujus" e impedir a presença de impedimento materiais aos viúvos que queiram ter novos casamentos.

* Para mais informações sobre Formal de Partilha (Conceito, Requisitos legais do título, Tributo incidente, Espólio e abertura de sucessão e Repercussão do regime de bens na sucessão) clique aqui, para ler artigo publicado no site Jus Navigandi, sob o título Formal de Partilha: Aspectos práticos no Registro Imobiliário de autoria do Bacharel em Direito pela PUC/MG, Fabrício Petinelli Vieira Coutinho

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