quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Desconto no valor do REGISTRO na 1ª AQUISIÇÃO (SFH)

Pouco conhecida dos consumidores, a Lei 6.015/73, (Lei de Registros Públicos), traz aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o benefício de um desconto de 50% no pagamento de emolumentos de REGISTRO.

Vale frisar que o benefício se aplica apenas a quem faz a compra do primeiro bem imóvel residencial pelo SFH e no valor de até R$ 500 mil.


Alguns cartórios exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo SFH.

Vale ressaltar que o declarante (comprador do imóvel) responde civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.


O desconto não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de efetuar o registro.

Desta forma, o adquirente que se enquadre na Lei deve solicitar o benefício por escrito ou através de requerimento próprio no cartório.

Porém, mesmo quando comprovada à condição, alguns cartórios resistem em aplicar tal lei.

Assim, para aqueles que tiverem seu direito impedido, devem prestar queixa na Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), órgão responsável pela fiscalização aos cartórios.

Se negado, o adquirente pode ingressar em juízo visando à obtenção de medida liminar para fazer valer seus direitos, ou optar em quitar os emolumentos de forma integral, e ai sim, requerer a restituição dos valores cobrados a maior.

Alguns cartórios, aos serem questionados sobre o desconto, informam que cumprem a lei, porém, quando se trata de alienação fiduciária (modalidade em que o bem, como garantia, é transferido ao credor (banco) e o comprador (adquirente), passa a ter enquanto perdurar o financiamento somente posse indireta do bem. Quitado o imóvel, o mesmo é transferido ao adquirente. Os cartórios alegam de forma errônea, que a lei não se aplica nestes casos. Segundo a tese dos cartórios, o bem fica em nome do banco e desta forma estariam sujeitos a Lei 9.514/97, a qual foi criada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e, por isso, não se enquadraria o SFH.


Contudo, é possível utilizar o SFH com a alienação fiduciária.
Possibilidade prevista no art. 51 da Lei 10.931/2004.

A alienação fiduciária é uma forma de garantir uma operação e em nada muda a aplicabilidade do artigo 290, da Lei de Registros Públicos.

Basta, apenas que seja a primeira compra, que seja pela SFH e que seja residencial.

Ou seja, independe da forma de operacionalizar a compra o adquirente faz jus ao benefício do desconto.
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Meu comentário (Vicente 21/08/2013):
de modo prático para enquadrar o desconto, você deve responder SIM a três perguntas:
- em toda a sua vida, esta é a sua primeira compra de imóvel?
- a presente compra do imóvel é pelo SFH?
- o imóvel é para uso próprio? (residencial)?
se a resposta é POSITIVA para as três perguntas, você se enquadra no desconto. 

Um comentário:

  1. Oi Vicente! Mto legal seu blog, parabéns!:)
    Tem alguma regra dessa que vale tb para o ITBI???

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